Resolução n.º 85/77

Tipo
Resolução
Data
21/04/1977
Diploma n.º
85/77
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas tendentes a resolver alguns problemas nas empresas designadas por grupo Sínia



Resolução n.º 85/77

1 - O regime provisório de gestão foi instituído para as empresas designadas por grupo Sínia (Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L.; Premil - Empreendimentos Prediais, Lda.; Centro de Empreendimentos Comercial, Lda.; Mobitur - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, em 19 de Março de 1976.

2 - Nos termos, e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, o grupo de empresas foi objecto de inquérito, pela comissão de gestão nomeada apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.

3 - Considerando que:

a) Na origem da aplicação às empresas designadas por grupo Sínia do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar especialmente os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;

b) Existe uma plataforma de acordo entre os promitentes-compradores e a empresa Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., em que aqueles aceitam o agravamento de certas condições contratuais constantes dos respectivos contratos-promessa de compra e venda;

c) O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

a) Converter o regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;

b) Manter a suspensão dos gerentes e administradores do grupo Sínia a seguir mencionados:

Licenciado Afonso Correia Leite;

Joaquim Santos Ferreira;

c) Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.