Resolução n.º 83/79

Tipo
Resolução
Data
23/03/1979
Diploma n.º
83/79
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara em situação económica difícil a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., a CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., e a Docapesca - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L.



Resolução n.º 83/79

Considerando que a exploração das empresas SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., e Docapesca - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, se vem mostrando crescentemente deficitária;

Considerando que a degradação da situação levou à paralisação de uma parte substancial das frotas da CPP e SNAPA;

Considerando não ser possível inverter a curto prazo essa situação, que tenderá, pois, a agravar a situação económica e financeira das empresas, ameaçando conduzi-las à total paralisação das suas actividades;

Considerando que relativamente à Docapesca a paralisação da frota do alto levou a substancial redução do seu baixo nível de actividade e que se impõe ajustar a estrutura de custos a esta situação;

Considerando que cabe ao Governo promover as acções que possibilitem o reactivamento dos meios n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.

Considerando que relativamente a estas empresas se verificam todos os pressupostos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:

1 - Declarar em situação económica difícil a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., a CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., e a Docapesca - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

2 - Determinar que esta declaração acarrete as consequências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.