Tipo
Resolução
Data
12/04/1977
Diploma n.º
78/77
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 816-A/76, de 10 de Novembro, que determina que o Conselho de Imprensa passe a exercer as suas funções junto da Assembleia da República
Resolução n.º 78/77
O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 816-A/76, de 10 de Novembro.
Aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.
O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.