Resolução n.º 64/80

Tipo
Resolução
Data
21/02/1980
Diploma n.º
64/80
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que as despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderão exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979



Resolução n.º 64/80

Considerando que o aumento exagerado do consumo público que se tem verificado nos últimos anos tem contribuído para o agravamento das pressões inflacionistas e constituído obstáculo ao crescimento económico do País;

Considerando que, na linha de orientação da resolução do Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1980, a austeridade deve ser imposta a todo o sector público:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro, resolveu:

As despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderão exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.