Resolução n.º 64/78

Tipo
Resolução
Data
11/05/1978
Diploma n.º
64/78
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de parte da norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 1/77, de 12 de Janeiro



Resolução n.º 64/78

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, vistos os Acórdãos da Comissão Constitucional n.os 90, 92 e 94 proferidos, respectivamente, nos processos de recurso n.os 59/77, 36/77 e 68/77, em 23 de Fevereiro, 7 de Março e 6 de Abril de 1978, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 1/77, de 12 de Janeiro, na parte em que, com violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, manda aplicar aquela lei a todos os processos instaurados ao abrigo da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho.

Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Abril de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.