Resolução n.º 58/82

Tipo
Resolução
Data
06/04/1982
Diploma n.º
58/82
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Resolve arquivar, por insuficiente identificação das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretende nela apreciada, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, visando toda a disposição legal que permita, em acto discricionário e no uso da competência legal, transferência imposta a funcionário ou agente do Estado, com a mera invocação de conveniência de serviço



Resolução n.º 58/82

O Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu arquivar, por insuficiente identificação das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretendia ver apreciada, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, com Força obrigatória geral, formulado, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, pelo Provedor de Justiça, visando toda a disposição legal que permita, em acto discricionário e no uso da competência legal, transferência imposta a funcionário ou agente do Estado, com a mera invocação de conveniência de serviço.

Aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.