Resolução n.º 56/82

Tipo
Resolução
Data
03/04/1982
Diploma n.º
56/82
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais



Resolução n.º 56/82

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontra em dívida, em virtude de tal norma violar o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.