Resolução n.º 56/81

Tipo
Resolução
Data
26/03/1981
Diploma n.º
56/81
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Em vigor

Sumário

Não declara a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto nas alíneas c) e o) do artigo 167.º da Constituição e não declara a inconstitucionalidade da norma n.º 1 do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, na parte em que se reporta a rendimentos provenientes do trabalho



Resolução n.º 56/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não declarar a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto na alínea c) do artigo 167.º da Constituição, na parte em que institucionaliza o número fiscal.

2 - Não declarar a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto na alínea o) do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o diploma em causa não se refere à criação de impostos e sistema fiscal.

3 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, na parte em que se reporta a rendimentos provenientes do trabalho, por violação do disposto na alínea c) do artigo 167.º, como referência à alínea a) do artigo 53.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.