Resolução n.º 398/80

Tipo
Resolução
Data
28/11/1980
Diploma n.º
398/80
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara em situação económica difícil a empresa pública Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal



Resolução n.º 398/80

A situação financeira muito crítica em que se encontra a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal exige a urgente tomada de medidas que permitam a sua superação.

De facto, os subsídios do Estado, destinados principalmente à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados, ultrapassam já o montante acumulado de 3,9 milhões de contos, assim distribuídos:

1977 - 300000 contos;

1978 - 1214000 contos;

1979 - 1255655 contos;

1980 - 1160700 contos.

Não obstante tais subsídios, os prejuízos expressos no balanço de 31 de Dezembro de 1979 atingem e ultrapassam o montante de 1,9 milhões de contos, repartidos pelos seguintes exercícios:

1975 - 105700 contos;

1976 - 323800 contos;

1977 - 403300 contos;

1978 - 479600 contos;

1979 - 609200 contos;

sendo previsível a existência de avultados prejuízos potenciais nas construções em curso, em especial nos dois superpetroleiros de 325000 tdw.

Refira-se ainda que os avales prestados pelo Estado e já utilizados atingem 636500 contos, sendo de 3227600 contos o montante do empréstimo obrigacionista para saneamento financeiro, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho.

Por outro lado, as responsabilidades daquela empresa pública perante as instituições de crédito nacionais atingem cerca de 12 milhões de contos, isto é, 75% do valor activo da empresa em 31 de Dezembro de 1979.

Acresce que a dívida à segurança social está neste momento acima dos 150000 contos.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Outubro de 1980, resolveu:

1 - Declarar em situação económica difícil a empresa pública Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, e 1.º n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e por força do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - No prazo máximo de três meses, a contar da data da presente resolução, deverá ser apresentada aos Ministros competentes a proposta de acordo de saneamento económico e financeiro, para o qual tem vindo a funcionar uma comissão nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações de 23 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 1980.

3 - Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 5.º do diploma referido no n.º 1, os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações fixarão, por despacho, as medidas adequadas à superação da situação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.