Resolução n.º 367/80

Tipo
Resolução
Data
24/10/1980
Diploma n.º
367/80
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga a Resolução n.º 182-A/79, de 31 de Maio (determina um conjunto de medidas limitativas da actividade da Sociedade Financeira Portuguesa)



Resolução n.º 367/80

Considerando que o Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 182-A/79, de 31 de Maio, determinou um conjunto de medidas limitativas da actividade da Sociedade Financeira Portuguesa, cometendo simultaneamente ao Ministro das Finanças e do Plano e ao conselho de gestão daquela instituição o encargo de, a curto prazo, fazerem o levantamento da situação patrimonial da empresa e das possibilidades da sua acção futura;

Considerando que o relatório oportunamente elaborado pelo conselho de gestão da Sociedade Financeira Portuguesa revelou claramente que a situação patrimonial da empresa lhe permite prosseguir o desenvolvimento da sua actividade normal, encontrando-se já significativamente reduzidas as suas responsabilidades perante o Banco de Portugal;

Considerando que, no quadro dos seus objectivos estatutários - como instituição especial de crédito do sector público sem características bancárias -, cabe à Sociedade Financeira Portuguesa desempenhar um papel significativo na canalização para o País de operações de crédito externo e no apoio a dispensar a empreendimentos ou entidades públicas ou privadas que careçam de recorrer aos mercados externos de capitais:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Outubro de 1980, resolveu:

1 - Revogar a Resolução n.º 182-A/79, de 31 de Maio.

2 - Definir orientação para que a Sociedade Financeira Portuguesa retome a prossecução integral do seu objecto como instituição especial de crédito, competindo ao seu concelho de gestão, de acordo com as normas estatuárias que regulam a sua actividade, definir as áreas de acção que prioritariamente devam ser prosseguidas por esta empresa, no quadro das instituições de crédito do sector público, e determinar a natureza, origem e composição dos fundos que deverão ser afectados ao desenvolvimento das actividades da Sociedade Financeira Portuguesa, tendo em atenção as limitações decorrentes da sua natureza de instituição não monetária.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinar que o conselho de gestão da Sociedade Financeira Portuguesa submeta ao Ministro das Finanças e do Plano uma proposta de alteração dos estatutos desta instituição para os adequar à legislação existente sobre as sociedades de investimento, com salvaguarda da sua especificidade institucional.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.