Resolução n.º 355/79

Tipo
Resolução
Data
20/12/1979
Diploma n.º
355/79
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera não essenciais os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais



Resolução n.º 355/79

Os serviços prisionais são considerados essenciais, nos termos do n.º 3 da Resolução n.º 142/79, de 11 de Maio.

Sucede, porém, ser indispensável fazer uma distinção entre os serviços de segurança prisional e os sectores de administração, laboral e de educação.

Os serviços de segurança dos estabelecimentos prisionais, a cargo dos chefes, subchefes e guardas, são efectivamente essenciais, sendo executados em regime de escala tendo laboração contínua, estruturas e meios de acção próprios que lhes permitem funcionar com plena eficiência, sem dependência de quaisquer outros serviços integrados na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

De modo diferente, os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais não são essenciais, nem de funcionamento contínuo, pelo que se lhes poderá estender, sem qualquer prejuízo, o regime geral do horário da função pública.

Assim, considerando a proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que mereceu a concordância do Ministro da Justiça, no sentido de, para efeitos do disposto no n.º 1 da Resolução n.º 142/79, de 11 de Maio, não serem os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais considerados essenciais, podendo assim, até à entrada em vigor do novo regime jurídico da duração do trabalho na função pública, observar o horário estabelecido no n.º 2:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1979, nos termos do disposto no n.º 4 da referida resolução, resolveu:

Considerar que não são, por sua essência, de funcionamento contínuo e, como tal, não essenciais os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais, tendo em vista o seu enquadramento no horário estabelecido no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/79, de 11 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.