Resolução n.º 315/79

Tipo
Resolução
Data
06/11/1979
Diploma n.º
315/79
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que, para efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 46/79, os Ministérios devem elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob a sua tutela



Resolução n.º 315/79

Incumbe ao Governo dar execução, no que se refere ao sector público, à Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, sobre comissões de trabalhadores. Assim, com respeito aos artigos 30.º e 31.º da referida lei, há necessidade de proceder imediatamente a alterações dos estatutos das empresas públicas - alterações que ao Estado cumpre definir, como responsável pelo sector público produtivo.

Para o efeito, o Governo tem especialmente presente que a Lei n.º 46/79 não consente que aos administradores eleitos pelos trabalhadores seja conferido um estatuto diminuído em relação aos administradores designados pelo Governo. Até porque os membros dos órgãos de gestão e de fiscalização eleitos pelos trabalhadores são agentes do interesse público, ainda que designados electivamente.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1979, resolveu o seguinte:

a) Para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 46/79, cumpre aos Ministérios elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob sua tutela;

b) Os estatutos serão alterados de modo que fiquem definidos, nomeadamente, os seguintes pontos:

A composição dos órgãos de gestão;

A responsabilidade dos administradores pela gestão;

O conteúdo funcional da sua actividade;

O seu estatuto pessoal;

c) Os projectos de alteração, pelo que respeita ao artigo 30.º da lei, estabelecerão para os conselhos gerais e de fiscalização os princípios acima indicados, na medida em que forem aplicáveis;

d) Os projectos serão submetidos a parecer dos órgãos das empresas a que se refiram, bem como ao parecer das competentes comissões de trabalhadores, nos termos do artigo 24.º da lei, a prestar no prazo estabelecido no seu n.º 2;

e) Os novos membros dos órgãos de gestão a eleger nos termos da Lei n.º 46/79 entrarão em funções após aprovação, por diploma legal, das alterações estatutárias a que se vai proceder.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.