Resolução n.º 314/77

Tipo
Resolução
Data
21/12/1977
Diploma n.º
314/77
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 31 de Janeiro de 1978 os prazos de intervenção do Estado em empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas



Resolução n.º 314/77

Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no campo das indústrias agrícolas alimentares, devido à grande complexidade dos problemas envolventes, por um lado, e à dificuldade na obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomada de decisões, por outro.

Foram assim largamente ultrapassados os prazos inicialmente propostos, continuando a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revela suficiente para terminar o processo de desintervenção.

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:

Autorizar, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até 31 de Janeiro de 1978 os prazos de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas:

Lacticínios Luso-Serra, Lda.;

Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.;

ECA - Empresa de Concentração de Alvalade, S. A. R. L.;

Martins e Rebelo.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.