Resolução n.º 31/77

Tipo
Resolução
Data
05/02/1977
Diploma n.º
31/77
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas quanto ao entendimento a dar ao conceito de «área bruta total da habitação» na alínea b) do n.º 4.5 da resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976



Resolução n.º 31/77

Tendo surgido dúvidas quanto ao entendimento a dar ao conceito de «área bruta total da habitação» na alínea b) do n.º 4.5 da resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 67, de 19 de Março de 1976, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Janeiro de 1977, resolveu:

Esclarecer que para efeito do regime de crédito estabelecido naquela resolução deve ser observado o entendimento seguinte:

a) Constitui «área bruta total da habitação» a superfície do fogo delimitado pelo perímetro exterior das paredes exteriores (caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso) ou pelo eixo das paredes separadoras (caso de mais de um fogo por piso);

b) A «área bruta total da habitação» inclui a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, função da relação entre as áreas do fogo e do piso e marquises que constem do projecto aprovado, e exclui as áreas relativas a garagem ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.