Resolução n.º 3/TC-I/90

Tipo
Resolução
Data
13/03/1990
Diploma n.º
3/TC-I/90
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
Tribunal de Contas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova instruções relativas à elaboração pela Direcção-Geral do Tesouro, com periodicidade trimestral, de mapas por grandes grupos, abrangendo os diferentes tipos de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento)



Resolução n.º 3/TC-I/90

De harmonia com os artigos 8.º, alínea a), e 10.º, alíneas a), b) e e), da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciando, designadamente, a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, em particular nos domínios da tesouraria e do crédito público, o cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e da legislação complementar e a movimentação de fundos por operações de tesouraria.

Considerando que a emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado de cada ano presssupõe o controlo da legalidade e regularidade contabilística de movimentação de fundos por operações de tesouraria;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e sua aplicação para efeitos de emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado:

O Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, em sessão de 20 de Fevereiro de 1990, deliberou aprovar as seguintes

Instruções

1.º A Direcção-Geral do Tesouro deverá proceder à elaboração, com periodicidade trimestral, de mapas por grandes grupos, abrangendo os diferentes tipos de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento), a remeter ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias após o termo do trimestre respectivo.

2.º Dada a diversidade de situações a que pode dar lugar a aplicação de cada uma das alíneas, a Direcção-Geral do Tesouro deverá ter presentes os requisitos abaixo enunciados, reputados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos a atingir, a que deve obedecer a elaboração dos mapas:

Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro

Artigo 13.º, n.º 1

Alínea a) «Antecipação de receitas do Estado a cobrar durante o ano económico e que se encontram devidamente autorizadas»:

Despacho autorizador da criação de rubrica(s);

Designação de rubrica(s);

Saldo inicial/saldo final do trimestre;

Despacho autorizador do pagamento;

Número das ordens de pagamento - identificação dos cofres;

Datas das ordens de pagamento;

Montantes dos fundos movimentados por operações de tesouraria;

Afectação;

Classificação económica da despesa orçamental;

Datas da regularização escritural.

Alínea b) «Colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário, de eventuais disponibilidades de tesouraria»:

Data de despacho autorizador da constituição de rubrica(s);

Designação da(s) rubrica(s);

Despacho autorizador da saída de fundos;

Número das ordens de pagamento - identificação dos cofres;

Montantes relativos a saída de fundos;

Destinatário/afectação;

Saldo inicial/saldo no final do trimestre;

Forma de regularização prevista:

Plano de amortizações;

Outras, devidamente discriminadas.

Alínea c) «Utilização de fundos em articulação com a política monetária ou de regulação dos mercados monetários e de crédito»:

Data do despacho autorizador da criação de rubrica(s);

Designação da(s) rubrica(s);

Despacho autorizador de salda de fundos;

Número das ordens de pagamento - identificação dos cofres;

Montante;

Aplicação/finalidade;

Espécie ou modalidade de instrumento utilizado;

Forma de regularização;

Saldos inicial/final do trimestre.

Em complemento da informação contida nos mapas referidos no n.º 1.º, a Direcção-Geral do Tesouro prestará os elementos necessários, por forma a que:

Permita o controlo dos limites referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro;

E, sempre que haja alterações orçamentais, indique o Diário da República onde foi publicada a respectiva declaração.

3.º A Direcção-Geral do Tesouro deverá prestar informação detalhada, nos moldes anteriormente referidos, com as necessárias adaptações, relativamente aos movimentos de fundos por operações de tesouraria que extravasam o âmbito do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado para 1990, designadamente de aplicações de disponibilidades de tesouraria ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49240, de 15 de Setembro de 1969.

4.º Ainda para efeitos de emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado, torna-se necessário que a Direcção-Geral do Tesouro remeta ao Tribunal de Contas, e à medida que forem emitidas ao longo do ano, um exemplar de cada uma das ordens de pagamento por operações de tesouraria, acompanhada de todos os elementos justificativos da sua emissão.

O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.