Resolução n.º 266/80

Tipo
Resolução
Data
25/07/1980
Diploma n.º
266/80
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, excepto as normas já anteriormente declaradas inconstitucionais



Resolução n.º 266/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 6.º, 7.º (com excepção da parte em que dá nova redacção ao artigo 33.º do Código do Imposto Complementar, já declarada inconstitucional), 8.º, 11.º a 16.º, 17.º [com excepção da alínea f) do n.º 1, também já declarada inconstitucional] e 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, diploma que introduziu diversas alterações na legislação fiscal então em vigor.

Aprovada em Conselho da Revolução em 9 de Julho de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.