Resolução n.º 259/80

Tipo
Resolução
Data
15/07/1980
Diploma n.º
259/80
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do último período do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada



Resolução n.º 259/80

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, vistos os Acórdãos da Comissão Constitucional n.os 164, 198 e 217, proferidos, respectivamente, nos processos de recurso n.os 4/79, 34/80 e 60/80, em 10 de Julho de 1979 e em 29 de Abril e 27 de Maio de 1980, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º da Constituição e do princípio constitucional da defesa, da norma constante do último período do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada:

«O pagamento voluntário da multa feito depois de instaurado o processo equivalente à condenação.», na parte em que permite a aplicação da inibição da faculdade de conduzir como efeito automático do pagamento e, assim, independentemente da audiência de julgamento e da possibilidade efectiva da constituição de defensor e da presença e audiência do arguido.

Aprovada em Conselho da Revolução em 26 de Junho de 1980. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.