Resolução n.º 24/78

Tipo
Resolução
Data
27/02/1978
Diploma n.º
24/78
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade de vários artigos dos Decretos-Leis n.os 147-D/75, de 21 de Março, e 42/76, de 20 de Janeiro. - Declara não ter competência para se pronunciar pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75



Resolução n.º 24/78

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade:

a) Das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março;

b) Da norma constante da primeira parte do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, que atribui competência ao Conselho da Revolução para decidir da aplicação do disposto nesse diploma;

c) Das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42/76, de 20 de Janeiro.

2.º Não se considerar competente para apreciar a eventual inconstitucionalidade da disposição constante da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março.

Aprovada em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.