Resolução n.º 236/81

Tipo
Resolução
Data
20/11/1981
Diploma n.º
236/81
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Resolve não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade (material) do § único do artigo 113.º do Código do Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963), o qual estabelece a transmissibilidade mortis causa da obrigação de pagar as multas por infracções tributárias



Resolução n.º 236/81

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade (matéria) do § único do artigo 113.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963), o qual estabeleceu a transmissibilidade mortis causa da obrigação de pagar as multas por infracções tributárias.

Aprovada em Conselho da Revolução em 4 de Novembro de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.