Resolução n.º 23/96/M

Tipo
Resolução
Data
06/09/1996
Diploma n.º
23/96/M
Diário da República
N.º 207/1996, Série I
Emitentes
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)
Vigência
Desconhecida

Sumário

APRESENTA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA PROPOSTA DE LEI RELATIVA AO VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL.


TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/96/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social

O artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa dispõe, no que se refere à terceira idade, o seguinte:

«1 - As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2 - A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.»

Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 63.º da Constituição, no que se refere à segurança social, o seguinte:

«4 - O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.»

Acresce ainda referir que, constitucionalmente, o conceito básico de segurança económica dos cidadãos, de que trata a presente iniciativa, tem também consagração no texto da Constituição da República Portuguesa. A alínea a) do n.º 2 do seu artigo 59.º, ao definir o estabelecimento do salário mínimo nacional, considera-o como o mínimo para a sobrevivência digna de qualquer cidadão.

Daqui decorre que a existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas ou de invalidez que recebam menos que o mínimo de sobrevivência - o salário mínimo nacional - ofende os próprios conceitos constitucionais, a Carta Universal dos Direitos do Homem, de que Portugal é subscritor, e contraria a prática vigente na maioria dos países da União Europeia quanto a esta matéria.

No entanto, a consagração deste objectivo da mais elementar justiça para com a terceira idade e para com os inválidos tem enfrentado uma argumentação contrária assente fundamentalmente em razões de ordem financeira, pois ninguém com um mínimo de sentido de justiça social nega a validade desta meta.

A crise financeira do sistema de segurança social é o obstáculo principal à adopção das medidas que ora se propõem.

No entanto, tendo sido assumido como objectivo a atingir durante a presente legislatura da Assembleia da República a reestruturação do sistema de segurança social e os seus mecanismos de financiamento, torna-se necessário legislar no sentido de se avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice para que dentro de cinco anos tal meta seja atingida.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto
1 - Os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos e de forma gradual, ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços.

2 - Anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valores superiores aos da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, visando o objectivo definido no número anterior.

Artigo 2.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em secção plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.