Resolução n.º 23/79

Tipo
Resolução
Data
24/01/1979
Diploma n.º
23/79
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78, seja contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978 (Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.)



Resolução n.º 23/79

A cessação da intervenção na Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/78, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 12 de Outubro, e rectificada no suplemento da 1.ª série, n.º 241, do Diário da República de 19 do mesmo mês.

O n.º 4 da mesma resolução fixava o prazo de noventa dias para a Empresa apresentar à instituição de crédito sua maior credora proposta de contrato de viabilização. Contudo, no processo de determinação da tal instituição surgiram algumas dificuldades que só puderam ser superadas por convénio entre os bancos interessados, comunicado à Empresa no dia 12 de Dezembro passado.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1979, resolveu:

Que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78 seja contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.