Resolução n.º 219/81

Tipo
Resolução
Data
16/10/1981
Diploma n.º
219/81
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os requisitos a que deverão obedecer quer os prédios, quer os peticionários que desejem usufruir destes dois tipos de aplicação de financiamento previstos no Programa PAR



Resolução n.º 219/81

Nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/80, de 15 de Abril, o Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) comportará, para além do seu objectivo principal, ainda o seguinte:

a) Financiamento ao pagamento de tornas a herdeiros directos;

b) Financiamento de acções de emparcelamento.

O aumento de áreas agrícolas, por acções de emparcelamento de prédios contíguos, aquisição de fracções ou eliminação de encravados, é medida que aponta para o gradual desaparecimento de pequenas ou pequeníssimas empresas inviáveis.

Por outro lado, a indivisão de qualquer exploração agrícola constituindo uma unidade económica e cuja gestão era assegurada por um empresário que faleceu poderá ser garantida, embora o extinto deixe mais de um descendente.

De acordo com a parte inicial da Resolução n.º 245/80, de 3 de Julho, torna-se necessário desenvolver estas perspectivas de financiamento do Programa.

Para isso se estabelecem agora os requisitos a que deverão obedecer quer os prédios, quer os peticionários que desejem usufruir destes dois tipos de aplicação de financiamentos previstos no Programa PAR.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 1 de Outubro de 1981, resolveu:

1 - Condições de acesso ao crédito para acções de emparcelamento:

1.1 - Requisitos que o peticionário deve satisfazer para a formulação do pedido de financiamento:

1.1.1 - Ser empresário de uma exploração agrícola, pecuária ou florestal com viabilidade técnica e económica reconhecida pelos competentes serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

1.1.2 - Não ter à data da entrega do pedido de financiamento idade superior a 60 anos.

1.1.3 - Existir acordo e compromisso do proprietário para a venda, por determinada importância, do prédio rústico mencionado no pedido de financiamento.

1.1.4 - Deve o peticionário enquadrar-se em, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Ser co-proprietário do prédio a transaccionar;

b) Ser proprietário de um prédio rústico confinante com aquele que vai ser transaccionado;

c) Ser proprietário de um prédio rústico que tenha terrenos (ou árvores) encravados, desde que o financiamento pedido se destine à compra desses encravados;

d) Ser proprietário de terrenos (ou árvores) encravados dentro do prédio rústico a transaccionar.

1.2 - Condições a observar relativamente aos prédios rústicos:

1.2.1 - Estarem registados na conservatória do registo predial em nome do proprietário identificado no pedido de financiamento.

1.2.2 - Estarem livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades à data da celebração da escritura de venda.

1.2.3 - Irem inserir-se em unidades agrícolas, pecuárias ou florestais com viabilidade técnico-económica devidamente reconhecida pelos competentes serviços do MACP.

1.2.4 - Terem uma dimensão máxima tal que a sua área adicionada à já possuída pelo peticionário não perfaça um total que exceda em mais de 50% o mínimo de superfície considerado necessário, em face das condições locais de ordem agrária e demográfica, para uma exploração familiar equilibrada.

1.2.5 - Estarem situadas nas áreas das regiões agrícolas de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral ou Beira Interior.

Estas limitações geográficas poderão, no entanto, ser progressivamente eliminadas, de acordo com os dados da experiência concreta.

1.2.6 - Deve o prédio rústico enquadrar-se em, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Ser fracção de prédio rústico ou prédio rústico indiviso e completar a unidade de descrição predial;

b) Ser confinante com o prédio ou prédios rústicos já possuídos pelo peticionário;

c) Ser prédio rústico encravado e estar onerado com direito de passagem pelo prédio do peticionário, conforme a base VI da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1926;

d) Ser parte integrante de quinhão ideal do adquirente por partilha ou divisão de coisa comum, se delas resultar a manutenção de uma unidade predial ou de uma exploração agrícola economicamente viável que não possa fraccionar-se sem inconveniente;

e) Resultar da sua transacção uma rectificação de extremas, se:

1) O adjacente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;

2) For fracção de terreno desintegrado para rectificação de extremas.

2 - Condições de acesso ao crédito para pagamento de tornas:

2.1 - Requisitos que o peticionário deve satisfazer para a formulação do pedido de financiamento:

2.1.1 - Ser empresário de uma exploração agrícola, pecuária ou florestal com viabilidade técnica e económica reconhecida pelos competentes serviços do MACP.

2.1.2 - Não ter à data da entrega do pedido de financiamento idade superior a 60 anos.

2.1.3 - Ser co-herdeiro directo do vendedor.

2.1.4 - Existir acordo e compromisso entre os co-herdeiros quanto ao valor a pagar aos cedentes.

2.2 - Condições a observar relativamente aos prédios rústicos:

2.2.1 - Estarem registados na conservatória do registo predial em nome do proprietário falecido, identificado no pedido de financiamento e de quem o peticionário é co-herdeiro directo.

2.2.2 - Estarem livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades à data da celebração da escritura de venda.

2.2.3 - Irem inserir-se em unidades agrícolas, pecuárias ou florestais com viabilidade técnico-económica devidamente reconhecida pelos competentes serviços do MACP.

2.2.4 - Estarem situados nas áreas das regiões agrícolas de Entre Douro e Minho ou Trás-os-Montes.

Estas limitações geográficas poderão, no entanto, ser progressivamente eliminadas, de acordo com os dados da experiência concreta.

3 - A transmissão do prédio ou prédios rústicos deverá processar-se com base no regime administrativo estabelecido no n.º 3 da Resolução n.º 245/80, de 3 de Julho, com as necessárias adaptações que as presentes operações impõem (não há rendeiros ou senhorios, mas tão-só compradores e vendedores).

4 - O regime financeiro do Programa PAR é também idêntico ao estabelecido no n.º 4 da resolução referida no número anterior, com as mesmas ressalvas.

5 - As dúvidas e omissões que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, conforme os casos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.