Resolução n.º 216-A/79

Tipo
Resolução
Data
24/07/1979
Diploma n.º
216-A/79
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria uma linha especial de crédito bonificada, complementar das já definidas pelo IFADAP



Resolução n.º 216-A/79

Considerando que a política agrícola nacional definida pelo Ministério da Agricultura e Pescas visa não só o ordenamento agrícola do território, como ainda corrigir as assimetrias regionais existentes e criar incentivos que permitam ultrapassar a fase de estagnação em que se encontra a agricultura;

Considerando que o fomento de determinadas actividades agrícolas em regiões economicamente deprimidas não se coaduna com as taxas de juro bonificadas do tipo I/AP, estabelecidas na circular n.º 1/79, de 8 de Junho findo, do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

Considerando, por isso, a necessidade de estabelecer uma linha especial de crédito bonificada, complementar da já existente, destinada ao refinanciamento de projectos regionais inseridos no âmbito da política agrícola nacional:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho, resolveu:

1 - Criar uma linha especial de crédito bonificada, complementar das já definidas pelo IFADAP, destinada ao financiamento de projectos de fomento regional visando a correcção de assimetrias de desenvolvimento agrícola, incentivando o tipo de produção desejável para as diversas regiões do País e concretizando assim mecanismos especiais da política de desenvolvimento agrário integrado do MAP.

2 - O plafond desta linha de crédito não poderá exceder, no último quadrimestre de 1979, 1 milhão de contos.

2.1 - Em cada ano será definido, por acordo entre os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o plafond instituir para o ano seguinte.

3 - A taxa de juro será bonificada parcialmente, através de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, em termos de não exceder actualmente 12%.

3.1 - Este limite deverá ser alterado por portaria dos dois Ministérios tendo em atenção a evolução da taxa de desconto do Banco de Portugal.

4 - O refinanciamento e a bonificação de juros relativos aos empréstimos a inserir nesta linha de crédito processar-se-ão em conformidade com os mecanismos já instituídos no âmbito do SIFAP.

A regulamentação específica que esta linha suscitar deverá ser efectuada pelo IFADAP, em compatibilização com os princípios da política agrária definidos pelo MAP, a quem compete programar os projectos a incluir nela anualmente.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.