Resolução n.º 216/77

Tipo
Resolução
Data
08/09/1977
Diploma n.º
216/77
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o recurso ao aval do Estado só deva ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar as demais garantias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 845/75, de 11 de Dezembro



Resolução n.º 216/77

Considerando que o pagamento de indemnizações devidas em razão de expropriações por utilidade pública, e designadamente a concessão de garantias aos correspondentes créditos, se encontra regulada, com toda a amplitude, no Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro;

Considerando que, por tal razão, o conteúdo das resoluções do Conselho de Ministros publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Janeiro e 10 de Maio de 1975, se encontra prejudicado pelo disposto, em geral, nos artigos 84.º a 88.º, e, em especial, no artigo 87.º daquele diploma;

Considerando que se mostra de toda a conveniência evitar quaisquer dúvidas neste domínio:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, deliberou:

1. Esclarecer que o conteúdo das resoluções publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Janeiro e 10 de Maio de 1975, se encontra prejudicado pelo disposto nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

2. Recomendar às entidades e Ministérios interessados que o recurso ao aval do Estado, permitido pelo artigo 87.º do citado diploma, só deverá ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar as demais garantias previstas por aquele preceito.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.