Resolução n.º 213/77

Tipo
Resolução
Data
08/09/1977
Diploma n.º
213/77
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro, SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Pablos, Lda., cessando por esta forma a intervenção do Estado, e que o Fundo de Desemprego assegure a partir da cessação da laboração da empresa o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores



Resolução n.º 213/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Pablos, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a empresa, mal equipada e com maquinaria obsoleta, tão-pouco dispõe de quadros e pessoal qualificado que permitam dotá-la de estrutura e organização susceptíveis de possibilitar a sua viabilização;

Considerando que os titulares da empresa, quando contactados, afirmaram não pretender a sua restituição;

Considerando que, dos elementos contabilísticos constantes do relatório da comissão interministerial, se verifica que a empresa se encontra em situação de falência técnica, sendo o seu activo manifestamente insuficiente para satisfazer o respectivo passivo;

Considerando que as diligências efectuadas no sentido de encontrar soluções alternativas à falência da empresa não conduziram a qualquer resultado positivo;

Considerando, finalmente, que se encontram preenchidos os condicionalismos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, permitindo, por conseguinte, a aplicação do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro;

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:

a) Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, o Ministério Público requeira a declaração de falência da Pablos, Lda., cessando por esta forma a intervenção do Estado, instituída na empresa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;

b) Indicar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, o Ministro da Indústria e Tecnologia;

c) Determinar que o Fundo de Desemprego assegure, a partir da data em que cessar a laboração da empresa, o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores da Pablos, Lda., nos termos previstos na lei para semelhantes situações.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.