Sumário
Não declara a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, com os Estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, por caber na competência legislativa que o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa lhe confere; não declara a inconstitucionalidade material da norma contida na 1.ª parte do artigo 3.º do despacho conjunto dos CEMS relativa a actividades sindicais, por violação do artigo 57.º da mesma lei fundamental; não declara também a inconstitucionalidade material da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 6.º do despacho conjunto dos CEMS, pela adopção do método da média mais alta de Hondt, que não tem apoio no artigo 55.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 116.º e 117.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 109.º, 113.º, 114.º, 117.º, 122.º e 123.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris Militares
Resolução n.º 211/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Provedor de Justiça, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1 - Não declarar a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, com os Estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, por caber na competência legislativa que, como órgão de soberania, o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa lhe confere.
2 - Não declarar a inconstitucionalidade material da norma contida na 1.ª parte do artigo 3.º do despacho conjunto dos CEMS (redacção alterada pelo despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 1980) relativa a actividades sindicais, por violação do artigo 57.º da mesma lei fundamental.
3 - E, bem assim, não declarar também a inconstitucionalidade material da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo despacho pela adopção do método da média mais alta de Hondt, que não tem apoio no artigo 55.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
4 - Não declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 116.º e 117.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, por não audiência do mesmo pessoal na respectiva elaboração, visto essa audiência não corresponder, para o Conselho da Revolução, a uma obrigação a que estivesse necessariamente vinculado pela dita Constituição da República Portuguesa.
5 - Não declarar, tão-pouco, a inconstitucionalidade formal dos artigos 109.º, 113.º, 114.º, 117.º, 122.º e 123.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris Militares, por não audiência deste na elaboração desses preceitos, com o mesmo fundamento exposto no número que antecede, outrotanto sucedendo quanto às normas dos artigos 3.º e 6.º do mencionado despacho dos CEMS.
Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Agosto de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.