Resolução n.º 184/77

Tipo
Resolução
Data
23/07/1977
Diploma n.º
184/77
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Soponata a adquirir o navio S-104, substituindo-se para o efeito ao grupo Thyssen-Bornemisza nas relações contratuais com a Setenave relativas ao referido navio



Resolução n.º 184/77

De acordo com a resolução do Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1976, foi determinado que a Soponata contratasse o afretamento em casco nu (bare boat charter) do navio S-104, a construir pela Setenave para o grupo Thyssen-Bornemisza. Visou esta deliberação contribuir para assegurar o preenchimento da carteira de encomendas da Setenave e da Lisnave, considerando a difícil situação da indústria de construção naval.

O lapso de tempo decorrido e as alterações entretanto verificadas nos condicionalismos permitiram uma análise mais actualizada das repercussões que poderiam resultar da tomada do navio pela Soponata em regime de afretamento em casco nu.

Nestes termos, e com a finalidade da melhor prossecução dos objectivos consignados na resolução de 15 de Junho de 1976, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1977, resolveu:

1 - Fica a Soponata autorizada a adquirir o navio S-104, substituindo-se para o efeito ao grupo Thyssen-Bornemisza nas relações contratuais com a Setenave relativas ao referido navio, com uma redução do preço contratual de 10%.

2 - Fica a Setenave autorizada a concluir as negociações com o grupo Thyssen-Bornemisza respeitantes ao navio S-106 na base da conversão para dólares americanos das actuais condições contratuais de preço e da indemnização devida, com eventual ajustamento do montante desta última.

3 - O Governo tomará as medidas adequadas em ordem a permitir que:

a) Seja mantido pela Setenave à Soponata o financiamento correspondente a 75% do preço do navio à taxa de juro e prazo estabelecidos no contrato celebrado entre o grupo Thyssen-Bornemisza e o estaleiro português;

b) Seja assegurado às entidades portuguesas o financiamento em idênticas condições do remanescente do preço contratual.

4 - A Soponata poderá diligenciar a venda do navio S-104 ou de outras unidades da sua frota no mercado internacional, de acordo com a optimização do abastecimento das refinarias nacionais, devendo os eventuais prejuízos nas operações de venda ser objecto de compensação.

5 - Pelas vias competentes deverá ser tomada em conta toda e qualquer incidência do navio S-104 na fixação do frete para o conjunto da frota da Soponata.

6 - A efectiva execução desta operação é cometida, nas respectivas esferas de competência, aos Ministros das Finanças, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações e ao Banco de Portugal.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.