Resolução n.º 177/77

Tipo
Resolução
Data
22/07/1977
Diploma n.º
177/77
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L.



Resolução n.º 177/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa nos termos do diploma atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores;

Considerando que a Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L., é uma sociedade anónima em que 63,7% do capital social são detidos pelo Estado, através de empresas nacionalizadas, designadamente das Companhias de Seguros Império, Sagres e Universal:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal, devendo o Governo, nos termos da legislação aplicável, promover o necessário para que a gestão da empresa seja directamente assegurada pelos aludidos titulares;

b) Exonerar o gestor por parte do Estado, nomeado pela resolução que determinou a intervenção do Estado em 9 de Junho de 1976;

c) O saneamento financeiro deverá ser assegurado pela via do crédito normal, cujas operações poderão beneficiar de garantias reais.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.