Resolução n.º 170/81

Tipo
Resolução
Data
04/08/1981
Diploma n.º
170/81
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade do artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar



Resolução n.º 170/81

O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Provedor de Justiça, nos termos do artigo 146.º, alínea c), e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade do artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar, aditado pelo 2.º do Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de Junho, em virtude de esse preceito haver sido substituído pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/81, de 29 de Maio, e não haver interesse jurídico relevante na emissão de um juízo daquela natureza.

Aprovada em conselho da Revolução em 22 de Julho de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.