Resolução n.º 161/82

Tipo
Resolução
Data
02/09/1982
Diploma n.º
161/82
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, bem como do corpo do artigo 169.º e dos artigos 170.º e 173.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, por violação dos princípios inscritos nos artigos 52.º, alínea b), e 13.º, n.º 1, da Constituição da República



Resolução n.º 161/82

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, bem como do corpo do artigo 169.º e dos artigos 170.º e 173.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, por violação dos princípios inscritos nos artigos 52.º, alínea b), e 13.º, n.º 1, da Constituição da República.

Aprovada em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.