Resolução n.º 146-A/81

Tipo
Resolução
Data
03/07/1981
Diploma n.º
146-A/81
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 439.º do Código de Processo Penal



Resolução n.º 146-A/81

O Conselho da Revolução, nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 439.º do Código de Processo Penal, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimentos de testemunhas de acusação que não compareçam naquela audiência e às quais o arguido não tenha tido previamente a possibilidade jurídica de interrogar ou fazer interrogar.

Aprovada em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.