Resolução n.º 132/82

Tipo
Resolução
Data
14/08/1982
Diploma n.º
132/82
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Delega no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro, a competência que é conferida ao Conselho de Ministros pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, e autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a subdelegar a referida competência no Secretário de Estado do Orçamento, Dr. Alípio Barrosa Pereira Dias



Resolução n.º 132/82

Após uma análise às diversas situações pendentes de despacho final relativamente à concessão de incentivos de ordem aduaneira - isenção ou redução de direitos - na importação de material destinado a operações de fomento industrial, constata-se um arrastamento nas alfândegas no tocante à apreciação dos pedidos e consequente morosidade na liquidação das fianças nos respectivos bilhetes de despacho.

O maior volume de processos ainda não resolvidos, e que, dado o montante dos direitos garantidos, urge despachar, respeita a concessão de benefícios fiscais aduaneiros previstos nos diplomas relativos a:

Fomento mineiro, Decreto-Lei n.º 29725, de 9 de Junho de 1939;

Fomento industrial em geral, Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945;

Fomento da produção de energia eléctrica, Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944; e

Fomento hoteleiro, Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954.

Os numerosos processos ainda não resolvidos esquematizam-se em 3 fases:

1.ª Anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961;

2.ª Desde este diploma até à publicação da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e sua regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro; e

3.ª Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho (SIII).

Ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, a competência para conceder tais benefícios é conferida ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sucessor do Conselho Económico, podendo, no entanto, por meio de resolução, ser delegada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro, no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Dado o peso e custos burocráticos para a Administração, resultantes da apreciação casuística, e os prejuízos para os próprios requerentes, provenientes da demora na resolução dos pedidos, com o consequente pagamento dos juros das fianças, importa acelerar a tramitação processual e aliviar o CMAE da apreciação de casos arrastados no tempo.

Assim:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos reunido em 20 de Julho de 1982, resolveu:

1.º Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro, a competência que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961.

2.º Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a subdelegar a referida competência no Secretário de Estado do Orçamento, Dr. Alípio Barrosa Pereira Dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.