Resolução n.º 124/80

Tipo
Resolução
Data
10/04/1980
Diploma n.º
124/80
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara a Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L., em situação económica difícil



Resolução n.º 124/80

Em Agosto de 1978 foi celebrado o contrato de viabilização da Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L.

Por razões estranhas à empresa, não foi possível cumprir, na totalidade, o clausulado do contrato, o que levou à respectiva suspensão, por parte da banca, embora com posterior aceitação da sua reactivação, desde que reformulado.

Em resultado do arrastamento da reformulação do contrato, a estrutura financeira da Sorefame degradou-se fortemente, ao ponto de estar em causa o futuro da empresa, já que a extensão do desequilíbrio financeiro impede que a recuperação da empresa se verifique no horizonte temporal que resta do contrato de viabilização em vigor.

Neste sentido, considerando:

O incumprimento reiterado das obrigações da Sorefame para com o sistema bancário e para com a Previdência - na verdade, em 31 de Dezembro de 1979, as suas dívidas junto do sistema bancário ascendiam a 4083000 contos e junto da Previdência a 117000 contos;

A relevância da Sorefame no sector da metalomecânica nacional e as perspectivas que, por consequência, se abrem à sua exploração;

A necessidade de se criarem condições para que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho, a Sorefame possa vir a celebrar um novo contrato de viabilização que possibilite o integral aproveitamento das suas possibilidades:

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Abril de 1980, resolveu:

1 - Proceder à declaração da Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L., em situação económica difícil, ao abrigo do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e por força da observância do disposto na alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Até ao prazo de um mês, a contar da data da presente resolução, a empresa deverá proceder à entrega do respectivo dossier de propositura de contrato de viabilização ao banco líder, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

3 - A situação económica difícil cessa com a aceitação por parte do banco líder do dossier de propositura mencionado no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.