Resolução n.º 123/81

Tipo
Resolução
Data
12/06/1981
Diploma n.º
123/81
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Abstem-se de tomar conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, face ao artigo 36.º, n.º 4, da Constituição da República, dado esse preceito haver-se revogado pelos artigos 2.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 326/77, e declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, por contrários, sobretudo nos artigos 36.º, n.º 1, 48.º, n.º 4, e 68.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, os artigos 13.º e 45.º, § 2.º (parte final), do referido Decreto-Lei n.º 32615



Resolução n.º 123/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Abster-se de tomar conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, face ao artigo 36.º, n.º 4, da Constituição da República, dado esse preceito haver-se por revogado pelos artigos 2.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 326/77.

2 - Declarar, no entanto, inconstitucionais, com força obrigatória geral, por contrários, sobretudo nos artigos 36.º, n.º 1, 48.º, n.º 4, e 68.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, os artigos 13.º e 45.º, § 2.º (parte final), do referido Decreto-Lei n.º 32615.

Aprovada em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.