Resolução n.º 122/79

Tipo
Resolução
Data
24/04/1979
Diploma n.º
122/79
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 1 de Setembro de 1979 o regime estabelecido no n.º 5 da Resolução n.º 196/78 (sociedades Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L.)



Resolução n.º 122/79

Considerando a impossibilidade de terem sido presentes até 28 de Fevereiro de 1979 à instituição bancária competente os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização das sociedades Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L., conforme se fixava no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978;

Considerando que a manutenção da medida estabelecida no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78 até à outorga do contrato de viabilização se revela necessária, a fim de evitar o progressivo agravamento da descapitalização daquelas sociedades e o comprometimento do seu património;

Importando ainda salvaguardar, atento o fim superior da colectividade, os legítimos direitos de todos os credores das sociedades:

O Conselho de Ministros, na sua reunião de 4 de Abril de 1979, resolveu:

O prazo estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78 é prorrogado até 1 de Setembro de 1979 e o regime estabelecido no n.º 8 da mesma resolução é prorrogado até 30 de Novembro de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.