Resolução n.º 120/80

Tipo
Resolução
Data
07/04/1980
Diploma n.º
120/80
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 30 de Setembro de 1980 o prazo estabelecido no n.º 7 da Resolução n.º 133-A/79, de 11 de Abril (determina a cessação da intervenção do Estado com restituição aos respectivos titulares das empresas do grupo J. Pimenta, S. A. R. L.)



Resolução n.º 120/80

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/79, de 11 de Abril, procedeu-se à desintervenção das empresas Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas, J. Pimenta, Lda., Sociedade Industrial de Construções e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda., e Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

Na referida resolução do Conselho de Ministros estipulava-se como data limite para eventual entrega da proposta de contrato de viabilização por parte de Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., o dia 31 de Março de 1980.

Considerando, no entanto, que a morosidade das acções tendentes à celebração do acordo de credores, também imposta na mesma resolução do Conselho de Ministros, não permitiu à empresa a preparação, em tempo, do respectivo dossier de propositura de contrato de viabilização:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Março de 1980, decidiu:

1 - Prorrogar até 30 de Setembro de 1980 o prazo estipulado no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/79, de 11 de Abril.

2 - Prorrogar, até à mesma data, o prazo estipulado no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros mencionada no ponto anterior.

3 - Condicionar a manutenção dos efeitos desta prorrogação ao pontual pagamento das contribuições vincendas para a Previdência, mesmo que se encontrem por regularizar contribuições anteriormente vencidas.

4 - Não proceder a prorrogações do prazo a que se refere o n.º 1 da presente resolução, para além da data fixada, salvo prova inequívoca por parte da empresa de que a respectiva falta de cumprimento não lhe é imputável.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.