Resolução n.º 114/79

Tipo
Resolução
Data
24/04/1979
Diploma n.º
114/79
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria uma equipa de trabalho interministerial para estudar e propor medidas que facilitem a utilização dos transportes públicos pelos pensionistas



Resolução n.º 114/79

A função social dos transportes públicos tem sido objecto de diversas medidas avulsas que até aqui procuraram resolver algumas das situações mais gritantes e adaptar a utilização desses serviços às exigências das condições de vida das populações.

Naturalmente, o estudo global dos problemas postos pelo funcionamento do sistema público de transportes há-de ser empreendido em termos amplos e, por consequência, demorados. O Governo não descurará esse estudo.

Há, no entanto, aspectos que, embora parcelares ou sectoriais, são por tal forma imperiosos e urgentes, em termos de justiça social, que não se compadecem com maiores demoras ou dilações, e devem, por isso, ser objecto de acções imediatas.

É o caso das facilidades de transporte a conceder às várias categorias de pensionistas, cujas condições de vida e grau de suficiência económica são por demais conhecidos.

No conjunto de medidas programadas pelo Governo encontra-se inscrita a de encarar esse problema e não se vêem razões para o demorar. O que puder ser agora realizado deve sê-lo imediatamente, sem prejuízo de planos posteriores, mais alongados.

Com este objectivo, o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

1 - É constituída uma equipa de trabalho com o mandato de estudar e propor as medidas julgadas oportunas para facilitar aos pensionistas da função pública e da segurança social o acesso e a utilização dos transportes do sistema público.

2 - A equipa será constituída por um representante de cada um dos seguintes departamentos de Estado:

a) Ministério das Finanças e do Plano;

b) Ministério dos Transportes e Comunicações;

c) Ministério dos Assuntos Sociais.

3 - O relatório e as propostas devem ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.