Resolução n.º 100/82

Tipo
Resolução
Data
25/06/1982
Diploma n.º
100/82
Diário da República
N.º 144, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra um representante permanente do Governador de Macau junto da Comissão de Integração Europeia. Revoga a Resolução n.º 244/81, de 29 de Outubro



Resolução n.º 100/82

Considerando que a administração de Macau se rege por estatuto próprio, nos termos do artigo 306.º da Constituição e da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro;

Considerando a natureza específica e a importância das questões que se prendem com o território de Macau na integração europeia de Portugal;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, que institui e regula o funcionamento do sistema de órgãos dirigidos à integração europeia, é omisso relativamente a esta matéria;

Considerando que o Governo da República tem definido repetidamente a posição de, no processo de integração europeia de Portugal, defender relativamente a Macau o estatuto considerado como mais adequado e conveniente pelo respectivo Governo;

Considerando, nesse sentido, a conveniência de instituir instrumentos e métodos expeditos de plena informação recíproca e de acerto comum permanente neste domínio, sem embargo de prosseguir e intensificar, em matéria de decisão política e orientação geral das negociações, o diálogo directo entre os Ministros responsáveis e o Governador de Macau e entre o Secretário de Estado para a Integração Europeia e o Secretário Adjunto para a Coordenação Económica do Território;

Ouvido o Governador de Macau:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Maio de 1982, resolveu:

1 - Para efeitos de articulação permanente com o Governo da República, em matéria de integração europeia de Portugal, existirá um representante permanente do Governador de Macau junto da Comissão de Integração Europeia.

2 - O representante referido no número anterior participa, com o estatuto de observador, nas reuniões da Comissão para a Integração Europeia e do grupo de delegados permanentes, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho.

3 - O representante de Macau é designado, sob proposta do Governador de Macau, por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendem no Gabinete de Macau e na Comissão de Integração Europeia e do Governador de Macau e é livremente exonerado por despacho deste último.

4 - Os órgãos criados pelo Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, e o Gabinete de Macau, na Presidência do Conselho de Ministros, deverão prestar ao representante de Macau referido nos números anteriores a plena informação e o apoio necessário ao exercício das respectivas funções.

5 - É revogada a Resolução n.º 244/81, de 29 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.