Resolução do Conselho de Ministros

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
06/02/1975
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o prazo em que as comissões de recenseamento devem passar as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento



Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que os cadernos de recenseamento definitivos se encontram elaborados, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de Janeiro;

Considerando que o documento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, tem por finalidade provar que o cidadão requerente se encontra no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, entre os quais se conta a capacidade eleitoral, a qual, segundo o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, se presume existir pela inscrição nos cadernos de recenseamento definitivos, o Conselho de Ministros, por resolução de 30 de Janeiro de 1975, deliberou o seguinte:

Para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º de Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, as comissões de recenseamento devem passar, no prazo de três dias, as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento que lhes forem requeridas.

Os requerimentos poderão ser individuais ou colectivos, devendo as assinaturas dos requerentes ser reconhecidas notarialmente ou ser apresentados os respectivos bilhetes de identidade.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.