Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2009

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
23/09/2009
Diploma n.º
97/2009
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à identificação, como projectos de investimento considerados relevantes para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, de um conjunto de obras correspondentes a intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas



Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2009

Com a definição, pelo Governo, dos princípios gerais a que deve obedecer o modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional, bem como das acções a adoptar para a sua implementação, foi dado cumprimento aos objectivos de execução do Plano Rodoviário Nacional estabelecidos no Programa do XVII Governo Constitucional.

A reforma que o Governo aprovou assenta nos seguintes sete princípios fundamentais:

a) Coesão territorial;

b) Solidariedade intergeracional;

c) Eficiência ambiental;

d) Contratualização das responsabilidades cometidas à EP - Estradas de Portugal, S. A.;

e) Definição do preço global pelo uso e disponibilidade de rede rodoviária;

f) Reforço da segurança rodoviária; e

g) Reforço das parcerias público-privadas.

Subsequentemente, na concretização dos referidos princípios gerais, foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, tendo a respectiva concessão sido atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A. (E. P., S. A.), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cabendo, portanto, a esta empresa o cumprimento daqueles princípios no âmbito da concessão que lhe foi outorgada pelo Estado.

Em cumprimento do disposto naquelas bases da concessão e em obediência àqueles princípios, foram já publicadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 177/2007 (subconcessão da auto-estrada transmontana e subconcessão do Douro Interior), 180/2007 (subconcessão do Baixo Alentejo, subconcessão do Baixo Tejo, subconcessão do Litoral Oeste e subconcessão da auto-estradas do Centro), 56/2008 (subconcessão do Algarve Litoral) e 106/2008 (subconcessão do Pinhal Interior). Destas subconcessões já foram objecto de adjudicação e contratualização a subconcessão do Douro Interior, a subconcessão da auto-estrada transmontana, a subconcessão do Baixo Tejo, a subconcessão do Baixo Alentejo, a subconcessão do Litoral Oeste e a subconcessão do Algarve Litoral.

A par destas subconcessões e de outras relativamente às quais o Governo entenda cometer à E. P., S. A., a responsabilidade pelos respectivos lançamento e contratação, existe uma série de outros empreendimentos que carecem da intervenção directa da E. P., S. A. - para cumprimento da concessão que lhe foi outorgada pelo Estado e para concretização dos referidos princípios -, e em que, portanto, a responsabilidade pela obtenção do financiamento necessário à sua execução já não será, como nas subconcessões em regime de parceria público-privada, transferida para os parceiros privados.

Este conjunto de obras compreende intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas, a desenvolver e financiar directamente pela empresa, que se enquadram em três grandes linhas de acção:

Expansão da rede, dando cumprimento ao Plano Rodoviário Nacional;

Requalificação da rede;

Melhoria da segurança rodoviária.

A execução destas obras contribuirá, de forma muito significativa, para garantir o cumprimento das responsabilidades da E. P., S. A., previstas na concessão outorgada pelo Estado, nomeadamente em matéria de:

Execução da Rede Rodoviária Nacional Futura;

Conservação e manutenção das condições de utilização das vias;

Redução dos níveis de sinistralidade;

Disponibilização dos adequados níveis de serviço;

Verificação de indicadores de sustentabilidade ambiental.

Das obras em causa, pelo seu significado estruturante e valor de investimento, assumem natural destaque a melhoria das ligações a Espanha (Vila Nova de Cerveira, Rio de Onor, Vilar Formoso e Vila Verde de Ficalho), a construção de variantes a sedes de concelho (Esposende, Ponte de Lima, Aguiar da Beira, entre outras), a construção do IC 6 entre Catraia dos Poços e Tábua, a variante de Coimbra, no IC 2, bem como a requalificação entre Beja e Vila Verde de Ficalho.

Estamos perante intervenções de uma abrangência territorial apreciável, contribuindo decisivamente para a modernização da actual rede de estradas e para a melhoria dos seus níveis de conservação, comodidade e circulação, e, consequentemente, do serviço público prestado, promovendo, através da integração de empreendimentos de Norte a Sul e do Litoral ao Interior do País, a coesão nacional e a redução de assimetrias regionais.

Pelo exposto, atenta a importância da execução do Plano Rodoviário Nacional e a contribuição dos presentes projectos para a promoção da coesão territorial, assim como para a redução das assimetrias regionais e das consequências da interioridade, devem estes projectos de investimento ser considerados relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 10/2008, de 10 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar as 42 obras identificadas no anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, como projectos de investimento relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março.

2 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)