Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/95

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
21/09/1995
Diploma n.º
89/95
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Classifica o aproveitamento hidroagrícola do Vouga como obra de interesse regional do grupo II, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho



Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/95

A importância inquestionável das obras inerentes ao projecto de desenvolvimento agrícola do Vouga, dadas as conhecidas potencialidades da região no sector da agricultura e a incidência que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional, impõe que se proceda à sua classificação como obras de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho. Esta classificação possibilitará ainda a criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do mesmo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Classificar o aproveitamento hidroagrícola do Vouga como obra de interesse regional do grupo II, para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.