Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2013

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
11/12/2013
Diploma n.º
89/2013
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Delega, com a faculdade de subdelegação no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro, para a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral



Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2013

O conhecimento e a valorização do território nacional, em particular, o acesso a informação cadastral fidedigna e atualizada acerca dos prédios rústicos e urbanos e dos respetivos titulares, constituem relevantes instrumentos de suporte à concretização de diversas políticas públicas, cuja indispensabilidade o Programa do XIX Governo Constitucional expressamente reconhece, tendo em vista, designadamente, a substancial redução dos riscos de incêndios florestais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro, autorizou a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, para os municípios de Paredes, Penafiel, Oliveira do Hospital, Seia, Tavira, São Brás de Alportel e Loulé, até ao montante, de 26 100 000,00 EUR, tendo determinado o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Na sequência do referido concurso público foi, adjudicada a prestação dos serviços de execução do cadastro predial para cada um dos referidos municípios, em três lotes, correspondendo a execução do cadastro predial, no lote 1, aos municípios de Loulé, São Brás de Alportel e Tavira, no lote 2, aos municípios de Paredes e Penafiel e, no lote 3, aos municípios de Oliveira do Hospital e Seia, pelo montante global de 16 710 334,76 EUR, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2010, de 13 de setembro, repartindo-se os encargos pelos três lotes nos seguintes termos:

a) Para o lote 1, que abrange os municípios de Loulé, São Brás de Alportel e Tavira, o montante de 7 136 668,84 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Para o lote 2, que abrange os municípios de Paredes e Penafiel, o montante de 3 173 666,91 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Para o lote 3, que abrange os municípios de Oliveira de Hospital e de Seia, o montante de 6 399 999,01 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Essa resolução delegou ainda, com faculdade de subdelegação, na então Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a competência para a prática dos atos de adjudicação das prestações de serviços e de todos os atos subsequentes necessários para a celebração e execução dos respetivos contratos.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2012, de 24 de agosto, da qual consta o montante de 14 255 778,76 EUR, acrescido de IVA à taxa em vigor, que à data se encontrava, ainda, por executar, no âmbito dos referidos contratos, delegou na Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território a competência para a prática de todos os atos subsequentes necessários para a execução dos referidos contratos.

Atendendo a que se verificaram atrasos na execução dos contratos devido a divergências surgidas entre a contratante e os adjudicatários, procedeu-se à renegociação dos contratos, a fim de assegurar a conclusão dos trabalhos, acordando o alargamento do prazo de execução, sem qualquer acréscimo de encargos para o Estado, e beneficiando, ainda, da reprogramação do POVT, no âmbito da qual a comparticipação de 85%, inicialmente atribuída a este projeto, foi alterada para 100%.

Tendo presente que se mantém o montante da despesa já autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2010, de 13 de setembro, e, atendendo ao tempo decorrido desde a adjudicação e às alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que altera e republica a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, procede-se ao correspondente reescalonamento da despesa por anos económicos e delega-se no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a competência para a celebração das respetivas adendas aos contratos.

Assim:

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos celebrados, em 2011, na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro, para a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, incluindo a celebração de adendas aos referidos contratos para os efeitos dos artigos 311.º e 319.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Estabelecer que a despesa correspondente ao montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2010, de 13 de setembro, na parte ainda por executar, não pode exceder em cada ano económico os seguintes montantes acrescidos de IVA à taxa em vigor

a) 2013 - 2 263 836,55 EUR;

b) 2014 - 5 960 034,28 EUR;

c) 2015 - 5 622 816,17, EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.