Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2010

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
17/11/2010
Diploma n.º
88/2010
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a realização de despesa decorrente da contratação pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros de bens e serviços inerentes à rede integrada de serviços de comunicação e ao licenciamento e manutenção de software



Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2010

A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) tem por missão apoiar a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, nomeadamente através de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a prestação de serviços de qualidade para concretização dos objectivos estratégicos e respectivas atribuições, visando a integral satisfação dos contribuintes, quer no domínio do cumprimento das obrigações tributárias, quer no capítulo da tutela plena e efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

O apoio prestado pela DGITA assume especial relevância no quadro das atribuições daquelas direcções-gerais, porquanto a sua intervenção técnica e operacional é determinante na execução dos objectivos da DGCI e da DGAIEC, na medida em que as tecnologias de informação e comunicação têm um forte impacto nas diversas áreas funcionais em que se materializa a actividade tributária, designadamente na liquidação e cobrança de tributos e execução da função de inspecção e justiça tributária.

Para garantir a continuidade e qualidade dos serviços que a DGITA presta àquelas direcções-gerais, pretende-se, por um lado, submeter à concorrência a infra-estrutura de comunicações e os serviços associados de gestão e manutenção da rede que suportam actualmente os serviços que a DGITA operacionaliza, mediante a abertura de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no JOUE, tendo em vista a contratação da «Rede integrada de serviços de comunicação da DGITA» e, por outro lado, celebrar um contrato de aquisição de serviços para licenciamento e manutenção de software, através da adopção de procedimento de concurso público, tendo por objectivo assegurar o normal funcionamento da plataforma integrada na rede informática tributária e aduaneira e que permite o acesso aos sistemas informáticos de suporte ao desenvolvimento da actividade tributária, cuja contratação directa foi, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, já autorizada, face às exigências de um modelo de contratação contextualizado em função das melhores soluções técnicas.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa decorrente da contratação da:

a) Rede integrada de serviços de comunicação da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), até ao montante de (euro) 20 000 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, não podendo, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

i) Em 2011 - (euro) 2 900 000;

ii) Em 2012 - (euro) 6 000 000;

iii) Em 2013 - (euro) 6 000 000;

iv) Em 2014 - (euro) 3 333 333,33;

v) Em 2015 - (euro) 666 666,67;

vi) Em 2016 - (euro) 666 666,67;

vii) Em 2017 - (euro) 333 333,33;

viii) Em 2018 - (euro) 100 000.

b) Aquisição de serviços para licenciamento e manutenção de software para a plataforma integrada na rede informática tributária e aduaneira, até ao montante de (euro) 10 911 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, não podendo, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

i) Ano 2011 - (euro) 3 495 000;

ii) Ano 2012 - (euro) 3 921 000;

iii) Ano 2013 - (euro) 3 495 000.

2 - Estabelecer que as importâncias fixadas no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.

3 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso aos seguintes procedimentos pré-contratuais:

a) Concurso limitado por prévia qualificação no que respeita à contratação prevista na alínea a) do n.º 1, com publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia; e

b) Concurso público no que respeita à contratação prevista na alínea b) do n.º 1, com publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, designadamente a competência para:

a) Aprovar o anúncio, o programa, o caderno de encargos e as demais peças procedimentais relevantes;

b) Designar o júri do concurso e proferir o correspondente acto de adjudicação;

c) Aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.