Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2004

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
30/06/2004
Diploma n.º
85/2004
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão e constitui a respectiva comissão mista de coordenação



Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2004

O Parque Natural do Alvão, criado pelo Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de Junho, possui valores geomorfológicos e paisagísticos de grande interesse, como a série de cascatas do rio Olo nas Fisgas de Ermelo, o caos granítico de Muas-Arnal e a queda de água do moinho de Galegos da Serra.

A vegetação espontânea é muito diversificada dado encontrar-se numa zona de transição entre influência atlântica e o interior crescentemente mais seco. As formações arbóreas são caracterizadas pela presença dos carvalhais galaico-portugueses de carvalho-negral e carvalho-roble, vidoais e sobreirais. Os matagais são dominados por urzes, giestas e carqueijas, sargaços e tojos. Salienta-se ainda a ocorrência de vários habitats prioritários da Directiva n.º 92/43/CEE (Habitats), como sejam as florestas de vidoeiros com musgos, os prados de nardus e ainda matagais e loureiros.

Por outro lado, é uma região de grande importância para diversas espécies faunísticas típicas de montanha, como o lobo-ibérico, a toupeira-de-água, os morcegos, as petinhas, a gralha-de-bico-vermelho ou a salamandra lusitânica.

De referir ainda que as aldeias têm construções tradicionais de colmo-palha de centeio e ardósia, nomeadamente nas aldeias de Ermelo, Barreiro, Lamas de Olo e Arnal. A importância da presença humana completa-se com as actividades rurais com campos agrícolas, lameiros e baldios, fundamentais na criação de bovinos maroneses e cabras bravias.

O interesse e a importância dos valores presentes no Parque Natural do Alvão motivaram a sua inclusão na Lista Nacional de Sítios (PTCON0003, sítio Alvão-Marão).

A gestão sustentável desta área protegida exige um plano de ordenamento que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico local e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, que abrange parte dos municípios de Mondim de Basto e Vila Real.

3 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia;

c) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

d) Um representante do Ministério da Cultura;

e) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

f) Um representante da Câmara Municipal de Mondim de Basto;

g) Um representante da Câmara Municipal de Vila Real;

h) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

i) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

j) Um representante das entidades gestoras dos baldios.

4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.

5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão deve estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.