Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2015

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
01/10/2015
Diploma n.º
83/2015
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, que autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018



Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2015

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, o Governo autorizou a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.

Tendo sido uniformizados os valores de referência e os critérios de financiamento para os estabelecimentos de ensino artístico especializado, verifica-se ser necessário um procedimento adicional que permita garantir a estabilidade e a continuidade das condições do acesso dos alunos às ofertas curriculares do ensino artístico.

Neste sentido, é necessário proceder ao reforço do apoio financeiro a conceder pelo Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de 177 000 000,00 EUR.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2015 - 23 600 000,00 EUR;

b) 2016 - 64 900 000,00 EUR;

c) 2017 - 59 000 000,00 EUR;

d) 2018 - 29 500 000,00 EUR.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.