Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2002

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
18/04/2002
Diploma n.º
83/2002
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a alteração do Plano de Pormenor do Bico, no município da Murtosa



Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2002

A Assembleia Municipal da Murtosa aprovou, em 21 de Junho de 2000, a alteração do Plano de Pormenor do Bico, ratificado por despacho SEALOT de 10 de Maio de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 7 de Agosto de 1989.

A alteração, que incidiu sobre os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento e sobre a planta de implantação, visa dotar o Bico de melhores equipamentos, designadamente de restaurante-bar, e beneficiar a sua utilização lúdica.

A elaboração da alteração decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido ouvidas as entidades interessadas, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Centro, e a discussão pública foi realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

De explicitar que a entrada em vigor do presente Plano de Pormenor não prejudica o necessário cumprimento das disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas ao licenciamento da utilização do domínio hídrico.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a alteração dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento e da planta de implantação do Plano de Pormenor do Bico, no município da Murtosa, que se publicam em anexo e fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO BICO

Alteração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Zonamento

Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor reparte-se pelas seguintes zonas, de acordo com a delimitação indicada na planta de síntese:

A - zona de construção existente;

B - zona de reserva agrícola (non aedificandi);

C - zona de utilização pública.

CAPÍTULO II

Zona de construção existente

Artigo 4.º

Regime

1 - A ocupação desta zona fica subordinada à disciplina em vigor no concelho da Murtosa para a edificação em áreas urbanas, nomeadamente a que decorre do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do regulamento municipal de licenciamento e aprovação de obras.

2 - ...

CAPÍTULO IV

Zona de utilização pública

Artigo 8.º

Regime

1 - O destino e a forma de ocupação dos diferentes espaços que constituem esta zona são os estabelecidos no presente Plano de Pormenor, nomeadamente na planta de síntese e neste Regulamento.

2 - ...

Artigo 9.º

Esquema viário

Os arruamentos serão executados de acordo com projectos que contemplem as indicações do Plano, nomeadamente no que respeita à sua implantação e perfis transversais.

Artigo 11.º

Pérgola e miradouro

1 - Serão executados a pérgola e o miradouro de acordo com a implantação e os pormenores indicados no desenho n.º 8-A e na planta de síntese.

2 - ...

Artigo 12.º

Recinto arborizado e espaços verdes

1 - Será consultado arquitecto paisagista para a selecção das espécies arbóreas a plantar no recinto arborizado e outros espaços verdes, de acordo com a implantação definida no desenho n.º 7-A.

2 - ...

CAPÍTULO V

Edifícios

Artigo 14.º

Destino e implantação

1 - ...

2 - O edifício de restauração e bebidas poderá ter um segundo piso em 60% da sua área de implantação desde que não exceda a altura máxima de 6 m.

3 - As restantes edificações terão um só piso.

4 - O edifício do restaurante-bar existente será demolido até à conclusão do edifício de restauração e bebidas previsto.

(ver planta no documento original)