Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/97

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
23/05/1997
Diploma n.º
82/97
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o preço de venda das acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/97

A 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Importa agora definir o intervalo de valores dentro do qual será fixado o preço de venda das acções. Identificam-se ainda as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da operação de venda directa e fixa-se a quantidade máxima de acções que poderá constituir objecto do lote suplementar.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 39, 40 e 41 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, o preço unitário de venda das acções da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., a fixar nos termos dos n.os 38 e 43 daquela resolução, não poderá ser inferior a 1750$00 nem superior a 2250$00.

2 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, terá a seguinte composição:

BPI - Banco Português de Investimento, S. A.;

ABN AMRO Rothschild;

Goldman Sachs International;

CISF - Banco de Investimento, S. A.;

Banco ESSI, S. A.;

Swiss Bank Corporation;

NatWest Securities Limited;

J. Henry Schroder & Co. Limited;

Barclays de Zoete Wedd Limited; Cazenove & Co.;

Kleinwort Benson Limited;

UBS Limited;

Crédit Lyonnais Securities;

BBV Interactivos, S. V. B., S. A.;

Creditanstalt Investment Bank A. G.;

Mediobanca - Banca di Credito Finanziario, S. P. A.;

Nikko Europe Plc;

Banco Santander de Negócios;

Westdeutsche Landesbank Girozentrale;

Lehman Brothers Inc.

Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Corporation;

Goldman Sachs & Co.;

ABN AMRO Chicago Corporation;

Caixa Geral de Depósitos, S. A.;

Banco Mello, S. A.;

Banco Chemical Finance, S. A.

3 - O lote suplementar previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade global de acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP.

4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.