Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/96

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
05/06/1996
Diploma n.º
81/96
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Ansião



Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/96

A Assembleia Municipal de Ansião aprovou, em 18 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Ansião com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento, dado que as acções nele previstas violam o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

Deve referir-se que a definição de áreas urbanas de interesse cultural referidas no artigo 23.º do Regulamento deverá ser efectuada através de instrumento de planeamento territorial, designadamente planos de urbanização ou de pormenor, sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação da prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Ansião foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Ansião.

2 - Excluir de ratificação o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)