Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2020

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
24/09/2020
Diploma n.º
78/2020
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a realizar despesa decorrente do programa de rastreio do cancro da mama



Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2020

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que constitui fundamento da política de saúde a melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais, e que compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde.

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.

O cancro da mama é o segundo mais comum a nível mundial e de longe o mais frequente na mulher, demonstrando uma taxa de incidência de progressivo aumento também a nível internacional, reflexo das alterações ao estilo de vida e dos padrões de reprodução.

Sendo missão da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I. P.), cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção e desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações, pretende-se dar continuidade ao Programa de Rastreio do Cancro da Mama na Região do Norte, alicerçando-o em novo protocolo de cooperação por si celebrado com a Liga Portuguesa contra o Cancro - Núcleo Regional do Norte.

Considerando o interesse público subjacente a este Programa, e que os encargos orçamentais decorrentes da execução do rastreio do cancro da mama se estimam em (euro) 19 377 207,06, a repartir pelos anos económicos de 2020, 2021, 2022 e 2023, havendo lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, é necessária autorização prévia do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I. P.), a realizar a despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do rastreio oncológico do cancro da mama, para aos anos de 2020 a 2023, até ao montante máximo de (euro) 19 377 207,06, no âmbito da implementação do Programa de Rastreio do Cancro da Mama.

2 - Determinar que os encargos do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2020: (euro) 4 844 301,76;

b) 2021: (euro) 4 844 301,76;

c) 2022: (euro) 4 844 301,76;

d) 2023: (euro) 4 844 301,76.

3 - Determinar que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARSN, I. P.

5 - Determinar que não pode ser estabelecido um preço superior ao preço máximo unitário por procedimento previsto no acordo de cooperação anteriormente celerado com a Liga Portuguesa contra o Cancro.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da ARSN, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de setembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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