Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/98

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
18/05/1998
Diploma n.º
63/98
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/98

A 3.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/98, de 6 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Importa ainda fixar a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa, bem como fixar a quantidade de acções para cada um dos segmentos da referida oferta.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, terá por objecto 12100000 acções.

2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior a reserva para trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, terá por objecto 10608000 acções, dividindo-se em duas sub-reservas:

a) Uma, de 104000 acções, destinada a trabalhadores da CIMPOR;

b) Outra, de 10504000 acções, destinada a pequenos subscritores e emigrantes.

3 - O lote de acções previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, destinado ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda, terá por objecto 1492000 acções.

4 - A quantidade de acções referida no n.º 2 inclui um lote de 408000 acções, que se destinam a ser entregues aos trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva aí prevista pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.

5 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, terá por objecto um lote de 7000000 de acções.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.